Está na Lei!

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Aquela história da desapropriação de terrenos abandonados aqui no Passo Novo gerou o maior “blá-blá” e muitos reclamaram.

Recebemos reclamações até lá das bandas do Vaticano.

Outros procuraram a Redação do SPN afirmando que tomariam providências no sentido de limpar os terrenos. Mas outras tantas pessoas comentaram sobre a feliz possibilidade de conseguir um lote e, com isso, construir um tão sonhado lar.

Alguns, um pouco mais afoitos, já começaram a roncar grosso e a falar em “é meu direito!”, “é meu!”, “é minha propriedade!”, “ninguém me toma!”…

Ora, para tudo sempre tem um jeito, um meio ou caminho, exceto, é claro, para aquele evento que todos nós sabemos muito bem qual é!

Naquela última ocasião falamos em fazer projetos com indicação de áreas ou terrenos abandonados para desapropriação, aqui no Passo Novo, haja vista o total desinteresse de seus donos em cuidá-los.

E falamos em “projeto” porque a coisa foi feita com fundamento legal, pois quem faz coisa no ar é paraquedista; e nós não somos loucos de fazer coisas no ar.

Para os desavisados vale dizer que a Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual dispõe, entre outras tantas coisas, sobre a regularização fundiária rural e urbana, esclareceu, em seu art. 64, sobre a possibilidade de arrecadação de imóveis abandonados. Vejamos:

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

  • 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
  • 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

I – abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

II – comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

III – notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

  • 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
  • 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

[…] omissis

Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.

É a lei amigos, então “segurem no pincel porque a escada vai ser retirada!”.

E se você é realmente o dono/possuidor de algum imóvel em estado de abandono, então limpe-o, arrume-o, cuide-o, cerque-o, pois só pagar o IPTU não vai lhe dar muita garantia.

Qualquer dúvida, leia a lei!!

Passo Novo, 30/07/2022.

Equipe de Redação.

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